No dia 10 de abril de 2025, o Ministro geral da Ordem dos Frades Menores, Frei Massimo Fusarelli, delegou a alguns frades da Ordem algumas faculdades especiais no que se referem à remissão de pecados que, normalmente, um presbítero não tem a competência para absolver. Tal delegação é possível devido à renovação por mais cinco anos da concessão da Santa Sé, através da Penitenciaria Apostólica, ao Ministro geral.
Dentre os diversos organismos da Santa Sé, a Penitenciaria Apostólica é responsável pelas questões que envolvem o foro interno dos fiéis, como os assuntos ligados ao sacramento da Penitência, e também sobre a concessão de indulgências.
O que são essas “faculdades especiais”?
Segundo o documento oficial da Penitenciaria Apostólica (Prot. N. 523/25), os frades delegados pelo Ministro geral am a ter a faculdade de:
– absolver os penitentes de todas as censuras – excomunhões ou interditos –, desde que estas não tenham sido declaradas, ou sejam reservadas à Santa Sé;
– dispensar, por justa causa, dos votos privados, ou mesmo comutá-los (trocá-los) por outras obras de piedade ou penitência, desde que não violem os direitos de terceiros.
Em vista do esclarecimento, na Igreja há delitos que, se cometidos por um fiel, incorrem automaticamente em censuras. Entretanto, ainda que a censura seja automática (latae sententiae), ela precisa ser declarada pela autoridade competente para alcançar efeito público, caso contrário, ela ainda existirá, mas caberá ao próprio fiel submeter-se aos seus efeitos para não continuar incorrendo em novos delitos ou mesmo praticando atos inválidos ou ilícitos na vida eclesial por não ter sido absolvido.
As censuras são divididas em três categorias – suspensão, interdito e excomunhão – a depender da gravidade do delito cometido. A suspensão implica que o fiel realize alguns atos de exercício do Uso de Ordens ou de ofício dentro da Igreja e a recepção de receitas financeiras por eles. O interdito pode proibir a celebração ou recepção de sacramentos ou istração de sacramentais. A excomunhão reuniria todas estas proibições.
Importa reafirmar que nenhuma censura é definitiva, podendo ser remida pela autoridade competente, mediante o discernimento desta a respeito do arrependimento do fiel, a remediação do mal cometido e o restabelecimento da justiça.
Assim, considerando o que acima foi explicado, as faculdades especiais às quais se referem o documento, concede a faculdade de perdoar os seguintes pecados:
– a tentativa de matrimônio de um clérigo, mesmo que apenas civilmente (c. 1394, § 1);
– a tentativa de matrimônio de um religioso de votos perpétuos, não clérigo, mesmo que apenas civilmente (c. 1394, § 2);
– a violência física contra um Bispo (c. 1370, § 2);
– a falsa denúncia de que um confessor cometeu o delito de solicitação de pecado contra o Sexto Mandamento por ocasião da confissão a um Superior eclesiástico (c. 1390, § 1);
– a apostasia (c. 1394, § 1);
– a heresia (c. 1394, § 1);
– o cisma (c. 1394, § 1).
O texto lembra que, conforme a Carta Apostólica Misericordia et misera (publicada pelo Papa Francisco ao final do Jubileu da Misericórdia), todos os sacerdotes que podem atender confissões a faculdade de absolver a mulher que cometeu o pecado do aborto (c. 1397, § 2).
Situações que continuam reservadas à Santa Sé
Além disso, permanecem reservados à Santa Sé os chamados delicta graviora (delitos mais graves), como, por exemplo, violação do segredo da confissão ou abusos. Nesses casos, os confessores devem recorrer à Penitenciaria, que geralmente responde em até 24 horas, com a absolvição e penitência devida a ser conferida ao fiel.
Tratam-se dos delitos:
– a cooperação na realização de um aborto (c. 1397, § 2);
– a violência física contra o Romano Pontífice (c. 1370, § 1);
– a tentativa de ordenação sagrada de uma mulher (c. 1379, § 3);
– a ordenação sem mandato pontifício de um bispo (c. 1387);
– a profanação das espécies eucarísticas, ou mesmo carregá-las ou conservá-las para fins sacrílegos (c. 1382, § 1);
– a tentativa de absolvição de um cúmplice em pecado contra o Sexto Mandamento (c. 1384);
– a violação do sigilo sacramental (c. 1386, § 1).
Assim, caberá exclusivamente à Santa Sé, através da Penitenciaria Apostólica, a remissão das censuras reservadas a ela. O Bispo diocesano terá autoridade para remir todas as demais. E, por fim, a alguns presbíteros, por seu ofício ou concessão especial, poderão também fazê-lo. Esta é a situação a qual os decretos mencionados se referem.
A quem foram delegadas essas faculdades?
Assim, o Ministro geral da Ordem, seguindo as orientações recebidas da Penitenciaria, não estendeu essas faculdades a todos os frades presbíteros, como era antes. Elas foram delegadas somente a alguns frades da Ordem, segundo seu ofício. Estes poderão exercê-las desde que tenham sido previamente aprovados por seus bispos (Ordinários locais) para ouvir confissões – tenham recebido o Uso de Ordens.
Os frades presbíteros que receberam tal permissão são:
– Ministros e Vigários provinciais;
– Guardiães (responsáveis por fraternidades locais);
– Párocos e Reitores de santuários e igrejas franciscanas;
– Penitenciários (presbíteros que, por ofício específico, dedicam-se ao ministério da confissão) e frades que foram nomeados como confessores em santuários e igrejas da Ordem;
– Capelães de presídios, hospitais e casas de repouso.
TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS
No site da Ordem foram disponibilizados os dois documentos que oficializam as permissões, sendo: Decreto da Penitenciaria Apostólica (que concedeu ao Ministro geral a possibilidade de delegá-la a outros frades presbíteros) e o Decreto do Ministro geral (que explicita a quem foi delegada tais faculdades). Os documentos foram escritos originalmente em Latim e Italiano, com traduções para o Inglês e espanhol. Nesta publicação disponibilizamos, com tradução não oficial, em Língua Portuguesa, feita pela Província para facilitar o entendimento por parte da Família Franciscana no Brasil.
e abaixo os decretos oficiais, em inglês e espanhol, no formato PDF, e a tradução dos documentos feita pela Província para a Língua Portuguesa.
E :
Decreto da Penitenciaria Apostólica, em Inglês
Decreto da Penitenciaria Apostólica, em Espanhol
Decreto do Ministro geral, em Inglês
Decreto do Ministro geral, em Espanhol
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Leia abaixo a tradução para o português do Brasil, do Decreto da Penitenciaria Apostólica, feita pela Província da Imaculada Conceição do Brasil
PENITENCIARIA APOSTÓLICA
Cidade do Vaticano, 10 de março de 2025
Prot. N. 523/25
Reverendíssimo Padre,
A Penitenciária Apostólica, atendendo ao cortês pedido de Vossa Paternidade (Prot. N. 25/2624), concede com alegria a prorrogação das faculdades especiais para os membros desta Ordem por mais cinco anos, a partir da data da presente carta (cf. Anexo).
A concessão é de caráter “regulamentar”, e confia-se à sabedoria e ao espírito eclesial dos sacerdotes aos quais o Ministro Geral considerar oportuno delegar tais faculdades.
A esse respeito, desejamos recordar que o Santo Padre Francisco, por meio de sua Carta Apostólica Misericordia et misera, de 20 de novembro de 2016, concedeu a todos os sacerdotes da Igreja autorizados a ouvir confissões a faculdade de absolver nos casos de aborto (cf. Misericordia et misera, 12). Por outro lado, a dispensa da irregularidade decorrente do aborto — tanto no caso dos candidatos às Sagradas Ordens quanto no dos já ordenados para o exercício do ministério — permanece reservada à Sé Apostólica, ou seja, à Penitenciaria Apostólica.
No que diz respeito aos casos reservados à Santa Sé, pode-se fazer uso do que dispõe o cânon 1357. Para a tranquilidade dos Reverendíssimos Padres que, em seu ministério, precisam tratar de tais casos, a Penitenciaria informa que as respostas costumam ser enviadas, se possível, no prazo de 24 horas após o recebimento do pedido. Dessa forma, busca-se harmonizar a exigência de estrita reserva quanto aos assuntos gravíssimos confiados à Autoridade Suprema com a necessidade de proporcionar a reconciliação dos fiéis arrependidos o quanto antes.
Receba nossa saudação religiosa e respeitosa.
Dev.mo in Domino
✠ Angelo Card. De Donatis
Penitenciário-Mor
✠ Krzysztof Józef Nykiel
Bispo titular de Velia — Regente
Rev.mo Frei Claudio Durighetto OFM
Procurador-Geral OFM
Cúria Geral dos Frades Menores
Via S. Maria Mediatrice 25
00165 ROMA
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Leia abaixo a tradução para o português do Brasil, do Decreto do Ministro geral, feita pela Província da Imaculada Conceição do Brasil
FR. MASSIMO FUSARELLI OFM
MINISTRO GERAL DE TODA A ORDEM DOS FRADES MENORES
E HUMILDE SERVO NO SENHOR
D E C R E T O
EM NOME DO SENHOR. AMÉM!
O Ministro Geral da Ordem dos Frades Menores, Frei Massimo FUSARELLI OFM, tendo recebido da Penitenciaria Apostólica, por Rescrito de 10 de março de 2025 (Prot. N. 523/25), a ampliação das faculdades especiais delegáveis aos Frades da Ordem notáveis por sua sabedoria e prudência, contanto que sejam legitimamente autorizados pelo respectivo Ordinário do lugar para ouvir confissões,
DECIDIU DELEGAR ESTAS FACULDADES AOS SEGUINTES IRMÃOS CLÉRIGOS DA ORDEM DOS FRADES MENORES:
Ministros e Vigários provinciais, Guardiães, Párocos, Reitores de santuários e igrejas franciscanas, Penitenciários e frades que exerçam o ofício de Confessores nos referidos santuários e igrejas, Capelães de prisões, hospitais e casas de repouso.
A única condição é que lhes tenha sido concedida a faculdade de ouvir confissões em virtude do próprio ofício ou por concessão do Ordinário do lugar.
Em virtude desta delegação, podem absolver as censuras não declaradas e não reservadas à Sé Apostólica, enquanto que, para os casos reservados, deverão seguir-se as prescrições do cânon 1357.
Também podem dispensar dos votos privados por justa causa, inclusive comutando-os por obras de piedade ou penitência, desde que não se viole o direito de terceiros.
Servatis de iure servandis.
Dado na Cúria geral da Ordem, em Roma, aos 10 de abril de 2025.
Fr. Massimo FUSARELLI, OFM Ministro general OFM
Prot. N. 113932 – 25/2624
Fonte: https://ofm.org/penitenzieria-apostolica-proroga-delle-facolta-quinquennali.html